Art. 1º. Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais, devem ser identificados pelo brasão do Município e pelos dizeres “Prefeitura Municipal de Sorriso” ou “Município de Sorriso”.
Art. 2º. É vedada a aplicação ou afixação, nos bens e equipamentos a que se refere esta lei, de qualquer tipo de mensagem publicitária, dísticos, exortações, logotipos, símbolos, siglas ou outras quaisquer formas que os vinculem ou associem, direta ou indiretamente, a determinada pessoa, período administrativo ou partido político.
Art. 3º. É permitida a veiculação referida no Art. 1º desta lei em conjunto com identificação e mensagem de programa, projeto ou ação de governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 4º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devem ser de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único – Não está vedada publicidade que adote mensagens, símbolos ou imagens procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Município.
Art. 5º. O disposto nesta lei aplica-se, também:
I – aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva;
II – aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou outro qualquer tipo de material impresso, da administração direta e indireta.
Art. 6º. As permissões de publicidade em bens públicos devem vedar a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.