Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, por meio de convênio, à Associação dos Amigos da Pastoral da Criança de Sorriso, entidade não-Governamental, devidamente inscrita no CPNJ 05.918.316/0001-80, com sede na Rua Marechal Cândido Rondon, nº 1111, Bairro Centro, da Paróquia São Pedro Apóstolo.
Art. 2º - O valor da presente autorização é de R$ 34.000,00(trinta e quatro mil reais), que serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira parcela no valor de R$ 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta reais) e as outras 11 (onze) parcelas no valor de R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais) a serem pagos diretamente à beneficiária, na forma de Convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 3º - O objetivo do repasse de recursos é o suporte das despesas provenientes da implantação do projeto da Associação dos Amigos da Pastoral da Criança de Sorriso, conforme proposta anexa, aprovado pela resolução nº 012 de 20 de junho de 2006 e que integra as ações da política municipal dos direitos da criança e adolescente.
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender a autorização desta Lei são provenientes do FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de Sorriso Estado de Mato Grosso, da seguinte dotação orçamentária:
08 – Secretaria de Ação Social.
02 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
2.053 – Manutenção do FMDCA.
354 – 3.3.50.43.00.0080 Subvenções Sociais.
Art. 5º - A Associação dos Amigos da Pastoral da Criança de Sorriso prestará contas à Prefeitura Municipal da aplicação dos recursos ora autorizados, em 2 (duas) vias, instruídas com os seguintes documentos:
a) Ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a Prestação de Contas.
b) Balancete Financeiro.
c) Extrato Bancário de Conta Especial e Conciliação de Saldo, se houver.
d) Xerocópias dos documentos suportes de despesa.
e) Declarações do lançamento contábil, ratificando o ingresso dos valores, na receita orçamentária da entidade.
Parágrafo único. A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 6º - Para viabilização da presente Lei, o Executivo Municipal fica autorizado a celebrar o respectivo convênio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário e os dispositivos que com esta conflite.