Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, por meio de convênio, à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO – FUNDAÇÃO MT - inscrita no CNPJ/MF n.º 70.499.462/0001-80, com sede na av. Antônio Teixeira dos Santos,1559, Bairro Parque Universitário, Rondonópolis,MT.
Art. 2º - O valor do repasse é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que serão repassados em três (03) parcelas iguais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, a serem pagas, diretamente à beneficiária, na forma do Convênio a ser celebrado entre as partes, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2006.
Art. 3º - O objetivo do repasse de recursos é a conjugação de esforços entre as partes para o desenvolvimento técnico-financeiro, através de projetos de difusão de tecnologia desenvolvidos pelas partes, com a finalidade de transferir conhecimento e resultados técnicos de pesquisas desenvolvidas pela FUNDAÇÃOMT a produtores da região de Sorriso-MT, para que os mesmos posam adaptar e contornar as dificuldades do setor agrícola da presente safra.
Art. 4º - O recursos orçamentários para atender a autorização desta Lei são provenientes da rubrica:
11- Secretaria Municipal de Governo
01 – Gabinete do Secretário
2.061 – Apoio as Entidades Sociais e Comunitárias
3.3.50.41.00.00.0080(277) – Contribuições R$ 30.000,00
Art. 5º - A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO – FUNDAÇÃO MT - prestará contas à Prefeitura Municipal da aplicação dos recursos ora autorizados, até 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela, conforme modelo disponibilizado pela Administração Municipal.
§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em 02 (duas) vias e nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:
a)Ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a Prestação de Contas;
b)Balancete Financeiro que inclua o ingresso dos recursos ora liberados.
c)Extrato Bancário de Conta Especial e Conciliação de Saldo, se houver;
d)Xerocópias dos documentos suportes de despesa;
e)Declarações de lançamento contábil, ratificando o ingresso dos valores, na receita da entidade.
§ 2º - A Prestação de Contas será sempre assinada pelos ordenadores de despesa da Entidade.
Art. 6º - Para viabilização da presente Lei, o Executivo Municipal fica autorizado a celebrar o respectivo convênio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, e os dispositivos que com esta conflite.