Lei Municipal n° 1497/2006 de 25 de Julho de 2006
(Diário Oficial 25/07/2006)

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O LOTEAMENTO URBANO BOA ESPERANÇA II, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. LUIZ CARLOS NARDI, VECE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o Loteamento Urbano Boa Esperança II, com área total de 38.140,00 m² (trinta e oito mil, cento e quarenta metros quadrados), localizado no Lote Industrial Segundo Etapa, denominado Lote n.º 168-B e n.º 169, conforme matrícula n.º 2342 e 2341 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, na cidade de Sorriso em nome de Chacrinha Comércio e Representações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.251.642/0001-51, com sede à Av. Perimetral Sudeste, n.º 569, Sorriso – MT, vendedor, que transferirá à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO BOA ESPERANÇA II DE SORRISO/MT, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.627.732/0001-55, com sede na Rua Tangará, n.º 950, Bairro Industrial, Sorriso-MT, compradora.

 

Art. 2º - O Loteamento Urbano Boa Esperança II, apresenta os seguintes limites e confrontações:

“Lote n.º 168-B: Frente para a Rua Oito, medindo 55,865 metros; fundos para a propriedade de José Vigolo, medindo 5589 metros; lado direito para o lote n.º 169, medindo 247,69 metros; lado esquerdo para o lote n.º 168-A, medindo 249,23 metros.

Lote n.º 169: Frente para a Rua 08, medindo 100,00 metros; fundos confina com José Vigolo, medindo 100,06 metros; lado direito para o lote n.º 170, medindo 244,77 metros; lado esquerdo para o lote n.º 168, medindo 247,69 metros.”

 

Art. 3º - O Loteamento possui área total de 38.140,00m², áreas de lotes 29.633,3370m², com 77,6962%, área de logradouros de 8.506,6630m², com 22,3038%, área comunitária de 1.779,6449m², de 6,0056%, constante de 136 (cento e trinta e seis) lotes urbanos.

 

Parágrafo Único - As áreas comunitárias e logradouros que passam a fazer parte do patrimônio Municipal, correspondem a 10.286,3070m².

 

Art. - O Loteamento Urbano Boa Esperança II, terá a sua estruturação, conforme mapas em anexos, que fazem parte desta Lei, cujas unidades tem dimensões específicas, respeitando-se a testada mínima de 10m (dez metros).

 

Art. 5º - O Loteamento Boa Esperança II  tem finalidade social e será destinado para uso residencial e comercial e sua implantação e edificação obedecerão os prazos e condições da legislação vigente e esta Lei, no que couber.

 

Art. 6º - A organização do Projeto de Urbanização, a distribuição dos lotes urbanos, a eventual comercialização e controle das ações pertinentes serão de responsabilidade da Associação de Moradores do Bairro Boa Esperança II de Sorriso.

 

Art. 7º – Face ao caráter social do Projeto Loteamento Boa Esperança II, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura e cascalhamento das ruas, a implantação da rede de abastecimento de água e a construção de rede de fornecimento de energia elétrica.

 

Parágrafo único – A infra-estrutura complementar, nos termos do projeto urbanístico aprovado e segundo a legislação vigente, é de inteira responsabilidade da Associação de Moradores do Bairro Boa Esperança II.

 

Art. 8° - A responsabilidade documental dos lotes urbanos é da Associação de Moradores do Bairro Boa Esperança II, sendo que as áreas públicas o registro será por conta do Município na conta do Orçamento vigente.

 

Art. 9º - Os resultados financeiros, a maior, do custo de implantação e de viabilização do projeto, serão creditados, em conta bancária específica, na agência local do Banco do Brasil, em nome da Associação e os seus valores aplicados, integralmente, na complementação da infra-estrutura e melhorias urbanísticas do Loteamento.

 

§ 1º - Os resultados financeiros a maior, referidos neste artigo, resultarão de demonstrativo contábil simplificado, mensal, onde serão lançadas as receitas, as despesas, incluindo-se encargos financeiros, despesas acessórias e outros gastos decorrentes do procedimento.

§ 2º - O demonstrativo contábil simplificado, referido no parágrafo anterior, será subscrito pelo Vendedor com vistas do Presidente e Tesoureiro da Associação, acompanhado de comprovante da movimentação bancária.

 

§ 3º - Os lotes urbanos restantes, não vendidos ou reavidos por inadimplência, retornarão ao patrimônio da Associação, saldadas as obrigações com o vendedor, após o respectivo encontro de contas.

 

Art. 10 – O prazo de implantação do presente Projeto é de 30 (trinta) meses a partir do mês de julho de 2006.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 25 DE JULHO DE 2.006.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 25/07/2006