Art. 1º - Determina a implantação do “Programa Municipal de Saúde Vocal”, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede municipal de Ensino.
Art. 2º - O “Programa Municipal de Saúde Vocal” deverá abranger assistência preventiva, com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz, profissionalmente.
Art. 3º - O “Programa Municipal de Saúde Vocal”, terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso aos tratamentos fonoaudiológicos e médicos.
Art. 4º - Para execução da presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, realizar parcerias junto a órgãos públicos ou privados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, e os dispositivos que com esta conflitem.