Lei Municipal n° 1490/2006 de 13 de Julho de 2006
(Diário Oficial 13/07/2006)

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DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “LIXO RECICLADO NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. LUIZ CARLOS NARDI, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

. 1º - Fica instituído o Programa “Lixo Reciclado na Escola”, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Sorriso/MT.

 

Art. 2º - O Programa “Lixo Reciclado na Escola”, consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

 

Parágrafo Único - As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, envolvendo o tema.

 

Art. 3º - O processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei, consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros bem como seu armazenamento em recipientes próprios dispostos, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização .

 

Parágrafo Único - Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:

I – Verde, para armazenamento de vidro;

II – Azul, para armazenamento de papel e papelão;

III – Vermelha, para armazenamento dos plásticos; e

IV – Amarelo, para armazenamento de alumínio.

Art. 4º -   Será formado um grupo de conselheiros com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no programa.

 

Art. 5º -   Compete ao conselho, apresentar semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
Art. 6º -   Caberá ainda ao Conselho:
I – Planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade;
II – Promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental;
III – Participar e organizar, junto à comunidade, de ações referentes à conservação do meio ambiente;
IV – Instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis;
V – Manter o controle da quantidade dos materiais;

 

Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para execução da presente Lei.

 

Art. 8º -      O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em benefício das escolas da Rede Pública   Municipal de Ensino.
Art. 9º -   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias após sua publicação.
 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE JULHO DE 2.006.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 13/07/2006