. 1º - Fica instituído o Programa “Lixo Reciclado na Escola”, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Sorriso/MT.
Art. 2º - O Programa “Lixo Reciclado na Escola”, consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Parágrafo Único - As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, envolvendo o tema.
Art. 3º - O processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei, consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros bem como seu armazenamento em recipientes próprios dispostos, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização .
Parágrafo Único - Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:
I – Verde, para armazenamento de vidro;
II – Azul, para armazenamento de papel e papelão;
III – Vermelha, para armazenamento dos plásticos; e
IV – Amarelo, para armazenamento de alumínio.
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para execução da presente Lei.