Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, os portadores de “ Mal Alzheimer” e “Parkinson”, cuja renda seja de até 05 (cinco) salários mínimos mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção corresponde apenas a um imóvel edificado ou não e que esteja em nome do beneficiário.
Art. 2º - Os portadores de Mal Alzheimer e Parkinson, quando curados, devem informar o Poder Executivo Municipal, para suspender o benefício.
Art. 3º - A solicitação do benefício será instruído com ofício ao Poder Executivo após o lançamento do imposto, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do vencimento da 1ª parcela ou parcela única, sem custo de protocolo de documento, acompanhado de laudos médicos que comprovem a doença, a cada ano.
Art. 4º - Caso a solicitação não seja feita anualmente, o Poder Executivo lançará o imposto normalmente, que será devido pelo proprietário, portador das doenças especificadas no Art. 1º da presente Lei.
Art. 5º - As solicitações feitas pelos portadores das doenças descritas no Artigo 1° da presente Lei, serão mantidas em sigilo pelo Poder Executivo, de forma a garantir os seus direitos, preservar a sua identidade e resguardá-los de qualquer constrangimento.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente lei.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.