Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar assistência técnica aos produtores rurais no âmbito do Município, na elaboração, vistoria e emissão de laudos técnicos de projetos de investimentos agropecuários, bem como, prestar assessoria, consultoria, assistência e desenvolver programas de extensão rural com o mesmo fim.
§ 1° - Os serviços a que se refere o art. 1º desta Lei serão executados com ou sem ônus para o produtor, de acordo com as normas vigentes para cada linha de crédito de investimento agropecuário, atendendo os requisitos estabelecidos para os projetos que beneficiam a agricultura familiar.
§ 2° - Os projetos que visem à liberação de recursos para produtores do Programa Nacional de Crédito Fundiário e Projeto do INCRA, deverão ser aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
Art 2º - Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços de terraplanagem com a finalidade de ampliação e/ou diversificação das atividades agropecuárias, visando à geração de emprego e renda e à melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais, após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a celebrar convênio nas esferas Estadual, Federal e iniciativa privada, para fins de atendimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 4º - Visando ao fiel cumprimento da presente Lei, os produtores interessados serão cadastrados, organizados, priorizados e os serviços realizados, segundo a ordem de inscrição prévia, feita na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que após a devida apreciação encaminhará à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, credenciada para executar os serviços autorizados por esta Lei.
Art. 5º - Para atender as despesas, em caso de terceirização dos serviços, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente, provenientes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 6º - A regulamentação da presente lei far-se-á por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 1.371/2005 de 6 de julho de 2.005 e 1.366 de 22 de junho de 2005.