Lei Municipal n° 1460/2006 de 13 de Abril de 2006
(Diário Oficial 13/04/2006)

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DISPÕE SOBRE O LIMITE DE PESO QUE OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PODEM TRANSPORTAR EM MATERIAL ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É vedado aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino transportar material escolar cujo volume e peso possa comprometer a sua saúde.

 

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º. , os estabelecimentos de ensino devem fazer cumprir os seguintes parâmetros:

 

I – Alunos de Pré – Escolas da Educação Infantil, somente devem carregar o máximo de 5% (cinco por cento) de seu peso corporal em material escolar;

 

II – Alunos de 1º a 4º série do Ensino Fundamental, somente devem carregar o máximo de 5% (cinco por cento) de seu peso corporal em material escolar;

 

III – Alunos de 5º a 8º série do Ensino Fundamental, somente devem carregar o máximo de 10% (dez por cento) de seu peso corporal em material escolar.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino afixarão em local de boa visualização, informações sobre o contido nesta Lei.

 

Art. 4º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo prazo para a adequação dos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Gabinete do Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 13 de Abril de 2.006.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 13/04/2006