Art. 1º - É vedado aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino transportar material escolar cujo volume e peso possa comprometer a sua saúde.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º. , os estabelecimentos de ensino devem fazer cumprir os seguintes parâmetros:
I – Alunos de Pré – Escolas da Educação Infantil, somente devem carregar o máximo de 5% (cinco por cento) de seu peso corporal em material escolar;
II – Alunos de 1º a 4º série do Ensino Fundamental, somente devem carregar o máximo de 5% (cinco por cento) de seu peso corporal em material escolar;
III – Alunos de 5º a 8º série do Ensino Fundamental, somente devem carregar o máximo de 10% (dez por cento) de seu peso corporal em material escolar.
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino afixarão em local de boa visualização, informações sobre o contido nesta Lei.
Art. 4º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo prazo para a adequação dos estabelecimentos de ensino.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.