Art. 1º - As escolas municipais, Bibliotecas, Cemeis, Casecs, Lan Houses, onde funcionem computadores ligados à “Internet”, dentro do município de Sorriso, ficam obrigados a instalar tecnologia de filtragem de conteúdo.
Parágrafo Único: Devem, dentre outros, a critério do Executivo Municipal, serem proibidos sites que façam apologia a drogas, pornografia, pedofilia, sexo, violência e armamentos.
Art. 2º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.