Lei Municipal n° 1458/2006 de 13 de Abril de 2006
(Diário Oficial 13/04/2006)

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR O LOTEAMENTO URBANO “PÓLO COMERCIAL E RESIDENCIAL ROTA DO SOL – 1ª ETAPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aprovar o Loteamento Urbano “Pólo Comercial e Residencial Rota do Sol – 1ª Etapa”, com área total de 996.400 m² (novecentos e noventa e seis mil, quatrocentos metros quadrados) de propriedade da Pôr do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda, localizado na seqüência da Av. Blumenau, Margem Esquerda do Córrego Gonçalves, conforme matrícula n.º 25.567 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, na cidade de Sorriso.

 

Art. 2º - O Loteamento Urbano “Pólo Comercial e Residencial Rota do Sol – 1ª Etapa” apresenta os seguintes limites e confrontações:

“ Partindo do MP-01 cravado junto à margem esquerda do Córrego Gonçalves, comum com lote de Ângelo Dalmolin, segue rumo de 50º10’SW e distância de 2.680,00m divisando nesta linha com lote de Ângelo Dalmolin, até o MP-02; deste segue rumo de 39º50’NW e distância de 385,00m, divisando nesta linha com Estrada Vicinal existente até o MP-03; deste segue rumo de 50º10’NE e distância de 2.605,00m, divisando nesta linha com rua existente no lote de João Baptista  Frâncio até o MP-04; deste segue rumo de 39º50’NE e distância 72,00m, divisando nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-05; deste segue rumo de 50º10’SE e distância de 175,00m, divisando ainda nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-06; deste segue rumo de 39º50’SE e distância de 103,00m, divisando ainda nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-07; deste segue rumo de 22º23’NE e distância de 58,10m, divisando ainda nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-08; deste segue rumo de 36º04’NE e distância de 58,10m, divisando ainda nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-09; deste segue rumo de 42º54’NE e distância de 145,92m, divisando ainda nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-10; deste segue rumo de 47º06’SE e distância de 5,00m, divisando ainda nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-11; deste segue rumo de 42º54’NE e distância de 20,00m, divisando ainda nesta linha com o Lote “A” remanescente da Situação Anterior até o MP-12; deste segue diversos rumos e distância de 274,00m, divisando nesta linha com o Córrego Gonçalves, até chegar ao MP-01, marco inicial desta descrição, fechando assim a poligonal. “

 

 Art. 3º - As áreas públicas, que passam a fazer parte do patrimônio Municipal, com um total de 42.164,93m², subdividem-se em:

a) Quadra 22 ( Lote 03 ) – 19.200,00m²;

b) Quadra 24 ( Lote 01 ) – 13.500,00m²;

c) Rotatória Principal ( 1 x Ø120,00m );

               5.295,02m² (de um total futuro de 11.309,73m²)

d) Rotatórias Secundárias ( 5 x Ø27,00m)

               4.169,91m² ( de um total futuro de 9.728,86m²)

 

Art. 4º - O loteamento possui 60.933,98 m² de área verde, correspondem à 6,115% da área total,  com vegetação nativa, com a seguinte descrição:

 

a) Área Verde 1 (12.696,96m²) - “A sudoeste possui 72,00m, sendo 3,00m para a Rua 44 e 69,00m para os lotes 08, 09, 10 e 11 da Quadra 01; a noroeste possui 205,00m divisando com terras de João Baptista Frâncio; a noroeste possui 72,00m para o Lote A e a sudeste possui 175,00m também para o Lote A, fechando assim o perímetro.”

 

b) Área Verde 2 (48.237,02m²) - “A sudoeste possui 66,76m para os lotes 01 e 02 da Quadra 82; a noroeste possui 353,70m para a Avenida Blumenau; a noroeste possui 242,00m para área de reserva permanente do córrego Gonçalves e a sudeste possui 253,21m para o Lote A, fechando assim o perímetro.”

 

Art. 5º - O Loteamento Urbano “Pólo Comercial e Residencial Rota do Sol – 1ª Etapa” terá a sua estruturação conforme memoriais descritivos anexos, que fazem parte desta Lei.

 

Art. 6º - O loteamento será destinado para uso residencial e comercial e as construções deverão conter no mínimo 70 m² em alvenaria e telha de barro ou cimento,  obedecendo ainda, ao disposto na Legislação Urbanística Municipal.

 

Parágrafo Único – A responsabilidade pela abertura e pavimentação das ruas, construções de redes de abastecimento de água e esgoto, construção de rede de fornecimento de energia elétrica, bem como demais acessórios de estrutura urbana em todo o loteamento, segundo cronograma de implantação previamente aprovado, é inteiramente do loteador-proprietário.

 

Art. 7º – As matrículas das áreas públicas, tituladas em nome do Poder Público, serão fornecidas pelo Loteador, livres de qualquer ônus para o município.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE ABRIL DE 2006.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 13/04/2006