Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir uma área de até
Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, deverá ter delimitações e confrontações definidas em memorial descritivo próprio, homologado pelo Departamento de Engenharia do Município de Sorriso e deverá ser transcrito na respectiva escritura pública.
Art. 3º - O preço da aquisição autorizada no artigo 1º desta Lei, será de até R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) por hectare, a serem pagos até 31 de março de 2007.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá executar obras de infra-estrutura necessárias, construções de redes de abastecimento de água e construção de rede de fornecimento de energia elétrica no imóvel a ser loteado.
Art. 5º - Para atender as despesas de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes da seguinte dotação:
08- Secretaria Municipal de Ação Social
01 – Fundo Municipal de Assistência Social
1.014 – Manutenção do PROMHAB
4.4.90.51.00.00.0080(363) – Obras e Instalações R$ 814.000,00
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Para viabilização da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a realizar processo licitatório, para a celebração do contrato de compra e venda de imóvel, onde estarão estabelecidas as competências de cada uma das partes.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.