Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para a Organização Não-governamental Sem Fins Lucrativos Vale do Teles Pires , conhecida com o nome fantasia “ Casa de Amparo Tio Mauro” .
Art. 2º - O valor do Convênio a ser celebrado entre as partes para o repasse dos recursos financeiros será de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser financiado pelo Tesouro Municipal.
§ 1º - A liberação dos valores referidos no presente artigo, será feita na ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais, sendo que a primeira parcela será paga até o dia 28 de fevereiro de 2.006, encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2.006.
§ 2º - Os recursos financeiros de que dispõe este artigo serão destinados ao suprimento de despesas com a manutenção, o atendimento e a prestação de serviços em geral, na área da saúde, da cultura, da educação e das ciências, em benefício dos munícipes de Sorriso.
Art. 3º - Para atender as despesas de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes da seguinte dotação:
11- Secretaria Municipal de Governo
01 – Gabinete do Secretário
2.061 – Apoio a Entidade Sociais e Comunitárias
3.3.50.41.00.00.0080(277) – Contribuições
Art. 4º - A favorecida por esta Lei deverá prestar contas à Administração Municipal até 30 dias após a liberação da última parcela.
§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada mensalmente, ao Executivo Municipal, em duas vias e nos prazos previstos, instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a Prestação de Conta;
b) Balancete Financeiro;
c) Extrato Bancário de Conta Especial e Conciliação de Saldo se houver;
d) Xerocópias dos documentos suportes de despesa;
e) Declarações de lançamento contábil, ratificando o ingresso dos valores, na receita orçamentária da entidade.
§ 2º - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 5º - Para viabilização da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado celebrar o respectivo Convênio com a Casa de Amparo Tio Mauro, onde estão estabelecidas as competências de cada uma das partes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.