Art. 1º - Fica proibida a comercialização e uso de garrafas de vidro nos eventos realizados em locais de uso comum.
Parágrafo Único – Estende-se por locais de uso comum as Praças Públicas, ruas e avenidas, estacionamentos públicos, ginásios, estádios de futebol e afins.
Art. 2º - A desobediência a essa Lei implicará em multa nas seguintes condições:
I – Estabelecimentos comerciais: 50(cinqüenta) VR (valor de referencia).
II – Pessoas físicas 10 (dez) VR (valor de Referencia)
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60(sessenta) dias após a sua publicação, realizando ampla divulgação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.