Lei Municipal n° 1418/2005 de 16 de Novembro de 2005
(Diário Oficial 16/11/2005)

Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REESTRUTURAR O LOTEAMENTO RESIDENCIAL PINHEIROS, COM FINALIDADE SOCIAL, ESPECIFICA A ÀREA DE CADA LOTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Loteamento Residencial Pinheiros, de propriedade do Sr. Aldo Toigo, sucessor da Associação Habitacional da Cidade de Sorriso, localizado no lote urbano n. 89-A, no Loteamento Gleba Sorriso, com área 24,0704 ha ( vinte e quatro hectares, sete ares e quatro centiares) aprovado nos termos do Decreto Municipal n. 139/2004 de 30 de dezembro de 2004, com área  destinada ao sistema viário e arruamentos de 71.715,501 m², área destinada para edificações de Equipamentos Comunitários de 10,098,316 m² e área de lotes no total de 114.819,262 m².

 

Art. 2º - O Loteamento Residencial Pinheiros apresenta os seguintes limites e confrontações: partindo do marco M1, deste confrontando neste trecho com a Estrada P e os lotes 105 e 106, seguindo com uma distância de 290,00m e com rumo de 46º14’ NW chega-se ao marco M2; deste confrontando neste trecho com o lote 90, seguindo com uma distância de 412,367 m e com rumo de 43º00’ NE, chega-se ao marco de M3; deste confrontando neste trecho com o lote 89B, seguindo com uma distância de 234,582m e com rumo de 47º00’ SE, chega-se o marco M4; deste confrontando neste trecho com o Lote 89B, seguindo com uma distância de 2010,033m e rumo de 43º00’ NE, chega-se ao marco M5; deste confrontando neste trecho com o lote 89B, seguindo com uma distância de 234,582m e com rumo de 47º00’ NW, chega-se o marco M6; deste confrontando neste trecho com o lote 90, seguindo com uma distância de 377,600m e com o rumo de 43º00’ NE, chega-se ao marco M7; deste confrontando neste trecho com o lote 80, seguindo com uma distância de 290,00m e com o rumo de 46º14’ SE, chega-se ao marco M8; deste confrontando neste trecho com o lote 88, seguindo com uma distância de 1.000,00m e com o rumo de 43º00’ SW, chega-se ao marco M1 ponto inicial da descrição.

 

Art. 3º - Os lotes do Loteamento Residencial Pinheiros, terão finalidade social, atendendo a população de baixa renda.

 

Art. 4º - Passam a fazer parte do patrimônio Municipal os Lotes n.º 09,10,11 e 12 da Quadra 11, totalizando 1.687,50 m², mais a área da Quadra 19 destinada a Equipamentos Comunitários com área de 8.410,816 m².

 

Art. 5º - O loteamento Residencial Pinheiros terá a sua estruturação conforme memoriais descritivos anexos, respeitando-se no que couber o disposto no Decreto Municipal n.º 139/2004 de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 6º - O loteamento será destinado para uso residencial e comercial, e, as construções obedecerão ao disposto no Código de Obras e no Código de Posturas do Município.

 

Parágrafo Único – A responsabilidade pela abertura e pavimentação das ruas, construções de redes de abastecimento de água e construção de rede de fornecimento de energia elétrica em todo loteamento, segundo cronograma de implantação previamente aprovado, é inteiramente do loteador-proprietário.

 

Art. 7º – As despesas decorrentes da escrituração das áreas de equipamento comunitário, correrão por conta do município, às especificações do orçamento vigente.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Loteamento Residencial Pinheiros, de propriedade do Sr. Aldo Toigo, sucessor da Associação Habitacional da Cidade de Sorriso, localizado no lote urbano n. 89-A, no Loteamento Gleba Sorriso, com área 24,0704 ha ( vinte e quatro hectares, sete ares e quatro centiares) aprovado nos termos do Decreto Municipal n. 139/2004 de 30 de dezembro de 2004, com área  destinada ao sistema viário e arruamentos de 71.715,501 m², área destinada para edificações de Equipamentos Comunitários de 10,098,316 m² e área de lotes no total de 114.819,262 m².

 

Art. 2º - O Loteamento Residencial Pinheiros apresenta os seguintes limites e confrontações: partindo do marco M1, deste confrontando neste trecho com a Estrada P e os lotes 105 e 106, seguindo com uma distância de 290,00m e com rumo de 46º14’ NW chega-se ao marco M2; deste confrontando neste trecho com o lote 90, seguindo com uma distância de 412,367 m e com rumo de 43º00’ NE, chega-se ao marco de M3; deste confrontando neste trecho com o lote 89B, seguindo com uma distância de 234,582m e com rumo de 47º00’ SE, chega-se o marco M4; deste confrontando neste trecho com o Lote 89B, seguindo com uma distância de 2010,033m e rumo de 43º00’ NE, chega-se ao marco M5; deste confrontando neste trecho com o lote 89B, seguindo com uma distância de 234,582m e com rumo de 47º00’ NW, chega-se o marco M6; deste confrontando neste trecho com o lote 90, seguindo com uma distância de 377,600m e com o rumo de 43º00’ NE, chega-se ao marco M7; deste confrontando neste trecho com o lote 80, seguindo com uma distância de 290,00m e com o rumo de 46º14’ SE, chega-se ao marco M8; deste confrontando neste trecho com o lote 88, seguindo com uma distância de 1.000,00m e com o rumo de 43º00’ SW, chega-se ao marco M1 ponto inicial da descrição.

 

Art. 3º - Os lotes do Loteamento Residencial Pinheiros, terão finalidade social, atendendo a população de baixa renda.

 

Art. 4º - Passam a fazer parte do patrimônio Municipal os Lotes n.º 09,10,11 e 12 da Quadra 11, totalizando 1.687,50 m², mais a área da Quadra 19 destinada a Equipamentos Comunitários com área de 8.410,816 m².

 

Art. 5º - O loteamento Residencial Pinheiros terá a sua estruturação conforme memoriais descritivos anexos, respeitando-se no que couber o disposto no Decreto Municipal n.º 139/2004 de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 6º - O loteamento será destinado para uso residencial e comercial, e, as construções obedecerão ao disposto no Código de Obras e no Código de Posturas do Município.

 

Parágrafo Único – A responsabilidade pela abertura e pavimentação das ruas, construções de redes de abastecimento de água e construção de rede de fornecimento de energia elétrica em todo loteamento, segundo cronograma de implantação previamente aprovado, é inteiramente do loteador-proprietário.

 

Art. 7º – As despesas decorrentes da escrituração das áreas de equipamento comunitário, correrão por conta do município, às especificações do orçamento vigente.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2005.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 16/11/2005