Art. 1 º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Sorriso para o quadriênio 2.006/2.009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada está expresso nos ANEXOS I desta lei.
Art. 2 º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, função, sub-função, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.
Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
VI – Sub-função, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;
VII – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VIII – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3 º - Os valores constantes das planilhas estão orçados nas condições atuais, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, utilizando-se como base à variação da receita total arrecadada do ano imediatamente anterior.
Art. 4 º - As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara.
Art. 5 º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6 º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 7 º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º - Revogam-se as disposições em contrário.