Lei Municipal n° 1404/2005 de 13 de Outubro de 2005
(Diário Oficial 13/10/2005)

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SORRISO PARA O QUADRIÊNIO 2.006/2.009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Sorriso para o quadriênio 2.006/2.009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada está expresso nos ANEXOS I desta lei.

 

Art. 2 º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, função, sub-função, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

 

Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

 

III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

 

IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

V - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;

 

VI – Sub-função, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;

VII – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

 

VIII – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

IX – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

 

Art. 3 º - Os valores constantes das planilhas estão orçados nas condições atuais, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, utilizando-se como base à variação da receita total arrecadada do ano imediatamente anterior.

 

Art. 4 º - As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara.

 

Art. 5 º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 6 º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

 

Art. 7 º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 8 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9 º - Revogam-se as disposições em contrário.




      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE OUTUBRO DE 2005.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 13/10/2005