Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Ginecológico” no Município de Sorriso, sempre com início na última segunda-feira do mês de Outubro.
Art 2º - Durante essa semana serão intensificados os trabalhos de atenção primária para prevenção e detecção precoce da doença e garantidos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área.
Art 3º - A “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Ginecológico” será precedida de ampla campanha de conscientização e alerta à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e possibilidade de cura.
Art. 4º - Paralelamente aos trabalhos de atendimento, deverão ser viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam na área.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada para execução desta Lei.
Parágrafo Único - Compreende-se por iniciativa privada as pessoas físicas e jurídicas.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.