Art. 1º - São fixados os valores das diárias a que ser refere o art. 58 da Lei 012/2003 em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para o Chefe do Poder Executivo; R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para os Secretários Municipais e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para os demais servidores.
Art. 2º - Caso o deslocamento e/ou viagem seja para fora do Estado de Mato Grosso, o valor das Diárias estabelecidas no artigo primeiro, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º - Os valores das Diárias constantes no artigo primeiro não estendem-se ao translado de doentes em veículos especiais (ambulância) que continuarão em Regime de Adiantamento para pronto pagamento e posterior prestação de contas.
Art. 4º - A Diária será concedida por dia de afastamento, e será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 5º - O Servidor que recebeu a Diária e não se afastar da Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.