Lei Municipal n° 1315/2004 de 22 de Dezembro de 2004
(Diário Oficial 22/12/2004)

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DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica aprovada a ampliação do Loteamento “JARDIM PRIMAVERA” de propriedade do Sr. RICIERI FRANCIO, localizado no perímetro urbano, Lote 21-B – Loteamento Gleba Sorriso, com área total de 4,8775 ha.

 

Art. 2º – O Loteamento “JARDIM PRIMAVERA” apresenta os seguintes confrontações: Norte – Lote 22; Sul – Estrada O; Leste – Lote 21;   Oeste – Estrada N.

 

Art. 3º   - Passa a fazer parte do Patrimônio Público Municipal por força desta Lei, a Quadra nº. 02 a qual apresenta-se destacada no mapa, totalizando 2.800 m², que será destinada a Equipamentos Comunitários e tem as seguintes confrontações: Frente: com a Rua Lupicínio Rodrigues, medindo 35,00 m; Fundos: Com a Rua Floriano Peixoto, medindo 35,00 m; Lado Direito: Com a Rua Monte Alegre, medindo 80,00 m; Lado Esquerdo: Com a Rua Santo Expedito, medindo 80,00 m.

 

Art. 4º - A responsabilidade pela abertura,   patrolamento inicial das ruas, construção de rede de abastecimento de água e construção de rede de fornecimento de energia elétrica, asfaltamento, drenagem e obras de arte em todo o loteamento será de inteira responsabilidade do proprietário.

 

Parágrafo Primeiro – A liberação das escrituras individualmente por parte do Município, estão vinculadas ao atendimento do disposto no Artigo 4º da presente Lei.

 

Art.   5º - O loteamento será residencial e comercial do tipo “B”, e seu sistema viário obedecerá o traçado existente nos Bairros Jardim Bela Vista, e Jardim Primavera.

 

Art. 6º - Fica dispensada a fase de fixação das Diretrizes previstas nos Artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, conforme   faculta o artigo 8º da mesma Lei.

 

Art. 7º - O presente Loteamento deverá obedecer a Lei Municipal nº 613/97, 648/98, 948/01 e Decreto Municipal 52/01 e suas alterações, desde que não colidam com a presente Lei.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da escrituração das áreas de equipamento comunitário, correrão por conta do município, a conta específica do orçamento vigente.

 

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.




      PALÁCIO DA CIDADANIA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 22/12/2004