Art. 1º. Fica criada, na Câmara Municipal de Sorriso, a "Sessão Plenária do Estudante", destinada a propiciar aos alunos do ensino médio das escolas sediadas em Sorriso o conhecimento das atividades do Poder Legislativo Municipal.
§ 1°- A participação das escolas na "Sessão Plenária do Estudante" fica condicionada a requerimento prévio dirigido a Câmara Municipal.
§ 2°- Marcada a data da participação, caberá às escolas a indicação e o controle da participação dos respectivos alunos.
Art. 2. A "Sessão Plenária do Estudante" terá duas fases:
a) PRIMEIRA , que constituirá em aula expositiva sobre temas relativos às atividades Legislativas;
b) SEGUNDA , que constituirá em uma Sessão Plenária simulada, destinada à apresentação, discussão e votação de proposições.
Art. 3º. No caso da participação de escolas da municipalidade, fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a firmar convênio com o Poder Executivo Municipal com vistas à promoção do transporte dos alunos no trajeto compreendido entre escola e a Câmara Municipal.
Art. 4º. As deliberações decorrentes dos trabalhos da "Sessão Plenária do Estudante", serão enviadas às autoridades a título de sugestões.
Art. 5º. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Sorriso autorizada a adotar as medidas necessárias para a finalidade do cumprimento no disposto na presente Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.