Art. 1º. Todo veículo de propulsão humana e ciclomotores deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito municipal – DEMTRAN na forma da Lei.
Art. 2º. Registrado o veículo de propulsão humana e ciclomotores, expedir-se-á o certificado de registro contendo características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Parágrafo Único – Constará no certificado de propriedade dos veículos de propulsão humana e ciclomotores:
I – Dados completo do proprietário.
II – Número de identificação do quadro ou chassi.
III – Outros dados necessários para identificação do veículo.
Art. 3º. Para expedição do certificado de registro o DEMTRAN municipal consultará seu cadastro e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I – Nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor.
II – Declaração ou recibo de compra e venda firmado pelo vendedor com reconhecimento de sua firma e com subscrição de duas testemunhas, quando não possuir nota fiscal.
Art. 4 º. Será obrigatório à expedição de novo certificado de registro quando:
I – For transferida a propriedade.
II – Quando alterar qualquer característica.
Art. 5º. Para expedição do novo certificado de registro de veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I – Certificado do registro anterior.
II – Comprovante de transferência de propriedade conforme modelo e normas estabelecidos pelo DEMTRAN municipal.
Parágrafo Único – Havendo perda ou extravio do certificado de registro o proprietário deverá requerer segunda via do mesmo junto ao DEMTRAN municipal, o qual exigirá os documentos necessários para emissão do novo certificado.
Art. 6º. Todo veículo de propulsão humana e ciclomotores para transitar nas vias públicas, fica obrigado a portar o certificado de registro.
Art. 7º. O valor da expedição do certificado de registro não poderá ser superior a meio valor de referência (VR) do município.
Art. 8º. O órgão executivo de trânsito municipal (DEMTRAN) regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua comunicação com o propósito de atendimento de seus fins.
Art. 9º. O DEMTRAN municipal promoverá ampla campanha de divulgação desta Lei bem como, a conscientização do uso correto do veículo de propulsão humana e ciclomotores, incluindo-se campanhas educativas.
Art. 10. O Município deverá promover adequações em suas vias públicas, para uso correto dos veículos de propulsão humana.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o prazo de sua regulamentação para sua aplicabilidade.
Art. 12 . Revogam-se as disposições em contrário.