Lei Municipal n° 1226/2004 de 30 de Abril de 2004
(Diário Oficial 30/04/2004)

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CRIA O REGISTRO DE VEÍCULOS DE PROPULSÃO HUMANA E CICLOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Todo veículo de propulsão humana e ciclomotores deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito municipal – DEMTRAN na forma da Lei.

 

Art. 2º. Registrado o veículo de propulsão humana e ciclomotores, expedir-se-á o certificado de registro contendo características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

 

Parágrafo Único – Constará no certificado de propriedade dos veículos de propulsão humana e ciclomotores:

 

I – Dados completo do proprietário.

II – Número de identificação do quadro ou chassi.

III – Outros dados necessários para identificação do veículo.

 

Art. 3º. Para expedição do certificado de registro o DEMTRAN municipal consultará seu cadastro e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

 

I – Nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor.

II – Declaração ou recibo de compra e venda firmado pelo vendedor com reconhecimento de sua firma e com subscrição de duas testemunhas, quando não possuir nota fiscal.

 

Art. 4 º. Será obrigatório à expedição de novo certificado de registro quando:

 

I – For transferida a propriedade.

II – Quando alterar qualquer característica.

 

Art. 5º. Para expedição do novo certificado de registro de veículo serão exigidos os seguintes documentos:

 

I – Certificado do registro anterior.

II – Comprovante de transferência de propriedade conforme modelo e normas estabelecidos pelo DEMTRAN municipal.

 

 

 

Parágrafo Único – Havendo perda ou extravio do certificado de registro o proprietário deverá requerer segunda via do mesmo junto ao DEMTRAN municipal, o qual exigirá os documentos necessários para emissão do novo certificado.

 

Art. 6º. Todo veículo de propulsão humana e ciclomotores para transitar nas vias públicas, fica obrigado a portar o certificado de registro.

 

Art. 7º. O valor da expedição do certificado de registro não poderá ser superior a meio valor de referência (VR) do município.

 

Art. 8º. O órgão executivo de trânsito municipal (DEMTRAN) regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua comunicação com o propósito   de atendimento de seus fins.

 

Art. 9º. O DEMTRAN municipal promoverá ampla campanha de divulgação desta Lei bem como, a conscientização do uso correto do veículo de propulsão humana e ciclomotores, incluindo-se campanhas educativas.

 

Art. 10. O Município deverá promover adequações em suas vias públicas, para uso correto dos veículos de propulsão humana.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o prazo de sua regulamentação para sua aplicabilidade.

 

Art. 12 .   Revogam-se as disposições em contrário.




      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 30 DE ABRIL DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 30/04/2004