Art. 1º - Determina o Poder Público Municipal, colocar placas demonstrativas em todas as obras contratadas pelo mesmo.
Art. 2º - As placas demonstrativas deverão obedecer a metragem mínima de 2,00 x 3,00 metros e deverão seguir as seguintes especificações:
I – Tipo da Obra;
II – Data de início e término da obra;
III – Metragem da obra;
IV – Fonte de recursos;
V – Valor da obra;
VI – Empresa contratada;
VII – Responsável técnico pela elaboração do projeto;
VIII – Responsável técnico pela execução da obra;
IX – Brasão do município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.