Art. 1 – Nas Avenidas Natalino João Brescansin e Avenida Tancredo Neves, nos trechos compreendidos entre Perímetral Sudeste e Rua Amazonas, nas Avenidas Blumenau, Curitiba e Porto Alegre, no espaço compreendido entre a Avenida Tancredo Neves e Brasil, fica terminantemente proibido as edificações de madeiras.
Art. 2 – Nas Avenidas de que trata o artigo anterior serão permitidos edificações de construções mistas.
§ 1º - As construções mistas poderão ser de material em alvenaria, madeira de lei e estrutura metálica.
§ 2º - Para a liberação das construções mistas serão necessários a apresentação prévia do ante-projeto de planta baixa, localizado detalhadamente a formação de paredes e seu respectivo material a ser
aplicado.
§ 3º - Somente após o deferimento do ante-projeto prévio é que o setor de aprovação de Projetos da Prefeitura irá apreciar o projeto definitivo da obra a ser construída.
§ 4º - Nas construções em alvenaria será dispensado a apresentação prévia do ante-projeto de planta baixa.
§ 5º - As paredes externas nas construções mistas deverão obrigatoriamente ser em alvenaria.
Art. 3 – As edificações de que trata a presente Lei, deverão Ter
Art. 4 – Fica revogada a Lei nº 149/90 datada de 04 de Junho de 1.990.
Art. 5 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.