Lei Municipal n° 154/1990 de 24 de Setembro de 1990
(Diário Oficial 24/09/1990)

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REGULAMENTA AS CONSTRUÇÕES NAS AVENIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO (MT)., FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1 – Nas Avenidas Natalino João Brescansin e Avenida Tancredo Neves, nos trechos compreendidos entre Perímetral Sudeste e Rua Amazonas, nas Avenidas Blumenau, Curitiba e Porto Alegre, no espaço compreendido entre a Avenida Tancredo Neves e Brasil, fica terminantemente proibido as edificações de madeiras.

 

Art. 2 – Nas Avenidas de que trata o artigo anterior serão permitidos edificações de construções mistas.

 

§ 1º - As construções mistas poderão ser de material em alvenaria, madeira de lei e estrutura metálica.

 

§ 2º - Para a liberação das construções mistas serão necessários a apresentação prévia do ante-projeto de planta baixa, localizado detalhadamente a formação de paredes e seu respectivo material a ser

aplicado.

 

§ 3º - Somente após o deferimento do ante-projeto prévio é que o setor de aprovação de Projetos da Prefeitura irá apreciar o projeto definitivo da obra a ser construída.

 

§ 4º - Nas construções em alvenaria será dispensado a apresentação prévia do ante-projeto de planta baixa.

 

§ 5º - As paredes externas nas construções mistas deverão obrigatoriamente ser em alvenaria.

 

Art. 3 – As edificações de que trata a presente Lei, deverão Ter 80 m² (oitenta metros quadrados) no mínimo sendo que a fachada mínima exigida será de 05 (cinco) metros.

 

Art. 4 – Fica revogada a Lei nº 149/90 datada de 04 de Junho de 1.990.

 

Art. 5 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO (MT) EM 24 DE SETEMBRO DE 1.990.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 24/09/1990