Art. – Ficam criadas as Secretarias Municipais de Economia e Planejamento; Obras. Viação e Serviços Urbanos; Educação, Cultura e
Desportos; Saúde e Ação Social e Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2 – Á cada Secretaria incumbe:
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO.
Coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos vários órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, coordenar a elaboração e execução do orçamento Programa e de outros Orçamentos e investimentos do Município; promover a elaboração e
coordenar a execução de planos municipais de desenvolvimento; coordenar a realização das atividades que dizem respeito à organização e reorganização dos serviços municipais, a racionalização dos métodos de trabalho, a estatística e a documentação técnica do Município; realizar ou supervisionar estudos Sócio-Econômicos e Projetos especiais de interesse do Município; supervisionar o Cadastramento Geral do Município, mantendo um sistema atualizado de informação para o desenvolvimento urbano local, Orçar a Receita e processar a despesa do Município; lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos; guarda e movimentação dos dinheiros e valores do Município; promover a cobrança da Dívida Ativa regularmente escrita; contabilizar toda a receita e despesa do Município assim como também a contabilização do Patrimônio; fornecimento dos dados indispensáveis para elaboração e exercer o controle de sua execução; licenciamento para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades econômicas.
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.
Executar os serviços de construção e conservação de estradas, ruas e calçadas, cordões, pontes e bueiros, construção de prédio destinados ao serviço público; exame de plantas de construções de prédios, aprovação,
rejeição e respectiva fiscalização; limpeza e manutenção da cidade, dos
logradouros e monumentos públicos, manutenção dos cemitérios, manutenção de redes de energia elétrica, quando do Município; guarda e
manutenção do Parque Rodoviário Municipal; realização de outros serviços
públicos explorados pelo Município, e fiscalização sobre os concedidos a
terceiros.
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
Responsabilidade pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente as relativas ao ensino fundamental; a manutenção de bibliotecas e museus atividades correlatas à cultura e recreação; promoção e cursos de aperfeiçoamento dirigidos ao professorado Municipal, melhora quantitativa e qualitativa do ensino Fundamental, planejamento, estruturação e difusão do esporte amador a nível educativo, recreativo e competitivo.
IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Manter cadastro atualizado da procura e oferta de empregos no Município e encaminhamento os interessados; cadastrar e selecionar interessados na aquisição de residências em núcleos habitacionais; conveniar com órgãos Federais e Estaduais que forneçam alimentos básicos e remédios, para a população de baixa renda e estudantes; encaminhar doentes e necessitados à hospitais e instituições congêneres; organização de campanhas de auxílio aos carentes e menores do Município, promoção de cursos de aperfeiçoamento em convênio com outras entidades; auxílio às entidades estabelecidas no Município que possuem atividades correlatas, manter a rede Primária de serviço da Saúde.
V – SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
Estimular as atividades agropecuária na área de abrangência do Município, promovendo a defesa do Meio Ambiente, preservando os recursos naturais renováveis, de conformidade com as Leis
Art. 3 – Fica também definida por força desta Lei, as competências da Chefia de Gabinete, que são as seguintes:
Preparação, datilografia e recebimento da correspondência oficial e particular do Prefeito, bem como a coordenação das atividades da Prefeitura com os munícipes, proceder o Registro Oficial e a publicação dos atos da Prefeitura, promover o intercâmbio entre Prefeitura, as entidades e Associações de Classe do Município, o registro e controle das audiências públicas funções sociais e de cerimonial, informação sobre o noticiário de interesse da Prefeitura, representar em solenidade a atos oficiais, o planejamento e a organização Municipal mediante orientação normativa, estabelecer o fluxo permanente de informações entre os diversos órgãos, objetivando facilitar os processos decisórios, assessorar e estruturar os Projetos que permitem melhorar a funcionalidade da Prefeitura, assinar com o Prefeito os atos administrativos, correspondências, bem como visitar os processos que tramitarem na Prefeitura, coordenar e acompanhar as atividades legislativas de interesse da Prefeitura.
Art. 4 – Cada Secretaria é composta de Departamento ou divisões, aproveitadas segundo o Organograma existente, cujo funcionamento será regulado através de Decreto.
Art. 5 – São criados cargos de Secretários Municipais, Símbolo CC – 1 à CC – 5.
Art. 6 – A posição de confiança criada pelo artigo anterior será provida sob a forma de “Cargo em Comissão” ou “Função Gratificada” a critério da Administração Municipal, sempre que o candidato escolhido for servidor do Município e será promovido exclusivamente sob forma “Cargo em Comissão” quando o candidato escolhido não for servidor do Município
ou do Estado poso à disposição do Município.
Art. 7 – Fica extinta a Secretaria Geral é excluído do quadro de Pessoal o Cargo de Secretário Geral, Símbolo CC – 1 à CC – 5.
Art. 8 – O Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto, regulamentará o funcionamento das Secretarias criadas por esta Lei.
Art. 9 – Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, será aberto no Orçamento Programa de 1.991 as correspondentes Dotações Orçamentárias.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de Primeiro de Janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário.