Lei Municipal n° 171/1990 de 11 de Dezembro de 1990
(Diário Oficial 11/12/1990)

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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO (MT)., FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 1 – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2 – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Sorriso (MT)., será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com

dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3 –Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4 – Fica criado no Município o serviço especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5 – Fica criado no Município o serviço de identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes e desaparecidos.

 

Art. 6 - O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7 – Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 40 e 50., bem como para a criação do serviço a que ser refere o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 

Art. 8 – A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II –

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.

 

Art. 9 – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:

 

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de vizinhanças e dos Bairros ou Zona Urbana ou Rural em que se localizem;

II – Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

III – Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de :

a) – Orientação e apoio sócio-familiar;

b) – Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) – Colocação sócio familiar;

d) – Abrigo;

e) – Liberdade assistida.

f) Semi-liberdade;

g) – Internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e a posse do membro do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.

VIII – Das posse ao membros do Conselho Tutelar conceder licença ao mesmos, nos termos do respectivo Regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, sendo:

I – 04 (quatro) Membros representando o Município indicados pelos seguintes Órgãos:

EXECUTIVO E LEGISLATIVO:

II – 14 (quatorze) Membros indicados pelas seguintes Organizações popular:

- Sindicato dos Professores;

- Representante Pastoral da Criança;

- Representante Rotary Clube;

- Representante Lions Clube;

- Representante dos Produtores Rurais;

- Representante Maçonaria;

- Representante das Associações de Bairros;

 

Art. 12 – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerado.

 

Art. 13 – Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ligada diretamente à ;secretaria de Saúde e Ação Social, constituída por um secretário e funcionários concursados pagos pela municipalidade, nos termos do Regulamento Interno.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista às Diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.

 

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO.

 

Art. 14 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho do Direitos, ao qual o Órgão vinculado.

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO FUNDO:

Art. 15 – Compete ao Fundo Municipal:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II – Registrar recursos captados pelo Município através de convênio ou por doação ao Fundo.

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções e do Conselho dos Direitos.

IV – Liberara os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

 

Art. 16 – O Fundo será Regulamentado por resolução expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO TUTELAR DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE.

 

Art. 17 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta Lei, para criar e regulamentar o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 – No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 11, se reunirão para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

 

Art. 19 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o valor correspondente até 11% (um por cento) da Receita Total do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A liberação de que trata este “CAPUT”, será regulamentada por Decreto Executivo.

 

Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 300.000,00 (Trezentos Mil Cruzeiros).

 

Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO (MT)., EM 11 DE DEZEMBRO DE 1.990.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 11/12/1990