TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1 – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2 – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Sorriso (MT)., será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3 –Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4 – Fica criado no Município o serviço especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5 – Fica criado no Município o serviço de identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes e desaparecidos.
Art. 6 - O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7 – Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 40 e 50., bem como para a criação do serviço a que ser refere o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 8 – A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II –
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.
Art. 9 – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de vizinhanças e dos Bairros ou Zona Urbana ou Rural em que se localizem;
II – Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de :
a) – Orientação e apoio sócio-familiar;
b) – Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) – Colocação sócio familiar;
d) – Abrigo;
e) – Liberdade assistida.
f) Semi-liberdade;
g) – Internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e a posse do membro do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.
VIII – Das posse ao membros do Conselho Tutelar conceder licença ao mesmos, nos termos do respectivo Regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) Membros representando o Município indicados pelos seguintes Órgãos:
EXECUTIVO E LEGISLATIVO:
II – 14 (quatorze) Membros indicados pelas seguintes Organizações popular:
- Sindicato dos Professores;
- Representante Pastoral da Criança;
- Representante Rotary Clube;
- Representante Lions Clube;
- Representante dos Produtores Rurais;
- Representante Maçonaria;
- Representante das Associações de Bairros;
Art. 12 – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerado.
Art. 13 – Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ligada diretamente à ;secretaria de Saúde e Ação Social, constituída por um secretário e funcionários concursados pagos pela municipalidade, nos termos do Regulamento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista às Diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO.
Art. 14 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho do Direitos, ao qual o Órgão vinculado.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO FUNDO:
Art. 15 – Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – Registrar recursos captados pelo Município através de convênio ou por doação ao Fundo.
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções e do Conselho dos Direitos.
IV – Liberara os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 16 – O Fundo será Regulamentado por resolução expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Art. 17 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta Lei, para criar e regulamentar o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18 – No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 11, se reunirão para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 19 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o valor correspondente até 11% (um por cento) da Receita Total do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: A liberação de que trata este “CAPUT”, será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 300.000,00 (Trezentos Mil Cruzeiros).
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.