DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SORRISO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Como órgão auxiliar no processo decisório quanto a execução da política de investimentos, fica criado e regulamentado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Sorriso - MT.
Art. 2º O Comitê de Investimentos dos Recursos do PREVISO tem por objetivo auxiliar, em caráter consultivo, a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos do RPPS, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos anual aprovada pelo Conselho Curador.
Art. 3º O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros, que tenham nível superior, ocupantes de cargos efetivos no município de Sorriso - MT, a saber:
I- 01 (um) represente do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal;
II- 01 (um) representante do Poder Legislativo indicado por este órgão.
III- O Gestor de Investimento, membro nato;
IV- 01 (um) representante do Conselho Curador eleito entre seus membros;
V- 01 (um) representante do Conselho Fiscal eleito entre seus membros.
Parágrafo Único As funções de Presidente e Secretário do Comitê de Investimentos serão definidas por seus membros e renovadas conforme a previsão do art. 4º.
Art. 4º O Comitê de Investimentos de que trata esta Lei terá mandato de 03 (três) anos permitida a recondução, caso não haja nenhum óbice de ordem legal.
§ 1º São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos:
a) Qualificação em nível superior e conhecimento em finanças e contabilidade;
b) Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c) Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação previdenciária, ou como servidor público;
d) E outras sanções previstas no Estatuto do Servidor público, ou determinações nas demais legislações federais.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por:
a)Renúncia;
b)Decisão da maioria dos seus membros;
c)Faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;
d)Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
e)Por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses da Previdência.
§ 3º Os representantes do Comitê de Investimentos não receberão remuneração pelas funções desempenhadas.
Art. 5º
Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva, o Conselho Curador e o Fiscal nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:
I- analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II- traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
III- avaliar as opções de investimentos e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
IV- avaliar riscos potenciais;
V- propor alterações na política de investimentos, quando estabelecidas alterações na legislação que rege a matéria;
VI- Encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres que forem remitidos à diretoria e ao Conselho Curador;
VII- Auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado, para esclarecimentos referentes à Carteira de Investimentos do PREVISO;
VIII- Submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;
IX- Garantir a gestão ética e transparente;
X- Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do PREVISO.
Art. 5º
Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva, o Conselho Curador e o Fiscal nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:
I- analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II- traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
III- avaliar as opções de investimentos e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
IV- avaliar riscos potenciais;
V- propor alterações na política de investimentos, quando estabelecidas alterações na legislação que rege a matéria;
VI- Encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres que forem remitidos à diretoria e ao Conselho Curador;
VII- Auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado, para esclarecimentos referentes à Carteira de Investimentos do PREVISO;
VIII- Submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;
IX- Garantir a gestão ética e transparente;
X- Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do PREVISO.
Art. 6º O Comitê terá uma reunião ordinária bimestral, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Parágrafo Único O Comitê se reunirá com a presença de no mínimo, quatro de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimento.
Art. 7º As reuniões do Comitê ocorrerão quando convocadas pelo Presidente do Comitê de Investimentos do PREVISO e na sua ausência pelo Gestor de Investimento.
Art. 8º Qualquer dos membros poderá convocar reunião do Comitê, se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 9º Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão compor a pauta:
a) Manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico das expectativas de mercado;
b) Manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação
c) Apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o bimestre em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias sugeridas para a Diretoria Executiva e para o Conselho Curador;
d) O Gestor de Investimento apresentará o fluxo de caixa dos resgates e aplicações previstas para o bimestre em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o bimestre anterior;
e) Outros assuntos relacionados à sua competência, prevista no art. 2º desta lei.
Art. 10 As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.
Art. 11 Os membros representantes do Comitê de Investimentos poderão ser assessorados por empresas de consultorias específicas contratadas pelo PREVISO.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 03 DE OUTUBRO DE 2012.
CLOMIR BEDIN Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 03/10/2012