Art. 1 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a lotear e urbanizar a área de terras de 7.00 (sete hectares), remanecente da área adquirida da Colonizadora Feliz Ltda, através da Lei Municipal nº 155/90.
Art. 2 – Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo após a urbanização e a aprovação do loteamento proceder a doação dos terrenos à pessoas carentes de nosso Município.
Art. 3 – A normatização e os critérios da doação, serão estabelecidos por Decreto baixado pelo Executivo Municipal, que imediatamente dará conhecimento ao Legislativo.
Art. 4 – A área citada no “CAPUT” do Artigo 1, destinar-se-á exclusivamente a loteamento público e cumprirá função social.
Art. 5 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.