Art. 1º - Fica expressamente proibido a construção de aterros para fins de represar água nas estradas vicinais.
Art. 2º - As construções de que trata o Artigo anterior deverão ter obrigatoriamente recuo mínimo de 100 (cem) metros acima do leito das estradas.
Art. 3º - Os aterros existentes e que dificultam a trafegabilidade, caberá ao executivo municipal juntamente com proprietários da terra encontrarem solução no prazo de 12 (doze) meses no máximo.
Art. 4º - Aos infratores desta Lei caberá além da total recuperação da estrada, multa de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes e em caso de reincidência o valor será em dobro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.