Lei Municipal n° 550/1997 de 13 de Março de 1997
(Diário Oficial 13/03/1997)

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DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE CASCALHAMENTO NAS RUAS E AVENIDAS DOS LOTEAMENTOS A SEREM APROVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade de cascalhamento nas Ruas e Avenidas dos loteamentos a serem aprovados no âmbito do Município.

 

Art. 2º - Ficam ainda os Proprietários do loteamento responsáveis pela conservação das Ruas e Avenidas, até quando forem comercializados 50% (cinqüenta por cento) dos Lotes.

 

Art. 3º - O não cumprimento da presente Lei implicará em multa de 100 (cem) salários mínimos e a suspensão de atividades no ramo por cinco anos.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE MARÇO DE 1.997.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 13/03/1997