CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Através desta Lei é criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições:
I- participar na definição da política para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II- promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III- incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV- participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;
V- promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI- promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII- assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
VIII- zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% preferencialmente por representantes da(o):
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal de Vereadores;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações;
d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS;
e) INDEA/MT;
f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.);
g) Ministério público;
h) Associação Comercial;
i) Sindicato rural;
j) Instituições da Sociedade Civil organizada;
k) OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
l) Agente Financeiro SICREDI (Sistema de Crédito Cooperativo);
m) Agente Financeiro Caixa Econômica Federal;
n) CDL (Clube dos Diretores Lojistas);
o) Associação dos Agrônomos de Sorriso/MT;
p) Associação dos Técnicos Agrícolas de Sorriso/MT.
§ 1º Deverá ser mantida a paridade de representação no CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do Conselho.
§ 2º O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo Único A instituição, entidade ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil, com exceção da primeira diretoria que será eleita para o período em curso.
§ 2º A duração do mandato do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 6º A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;
§ 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.
Art. 12 Fica autorizado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMRS) a receber repasse de recursos financeiros através de Convênios da Secretaria Municipal de Agricultura e ou de órgãos e instituições financeiras públicas.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 19 DE MARÇO DE 2004.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 19/03/2004