Art. 1º - A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;
III - Demissão.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.
Art. 3º - As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:
I - Marcar tarefas com prazos impossíveis;
II - Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III - Tomar crédito de idéias de outros;
IV - Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - Sonegar informações de forma insistente;
VI - Espalhar rumores maliciosos;
VII - Criticar com persistência;
VIII - Subestimar esforços;
IX - Admoestar com rudez;
X - Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.
Art. 4º - A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 170 e, se for o caso, será aberto instauração de processo disciplinar, conforme art. 175 e seguinte, todos da Lei n.º 12/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT.
Parágrafo Único - No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 012/2003, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT, e dá outras providências.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.