Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de Sorriso, o programa “Banco de Alimentos”, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
Parágrafo Único – O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a empresas, restaurantes, mercados, feiras, varejões e assemelhados, os alimentos industrializados ou não que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para consumo humano, dentro do prazo de validade.
Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados por meio de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante a solicitação do doador.
Art. 3º - Nos supermercados, mercearias e estabelecimentos congêneres, poderá haver espaços destinados à doação de alimentos comercializados e embalados, para servir de ponto de coleta para atendimento ao programa.
Art. 4º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais sem fins lucrativos e previamente cadastradas junto ao Executivo, ONGs – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS.
§ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.
§ 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiados finais.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todos os bairros e regiões da cidade de Sorriso.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.