Lei Municipal n° 1220/2004 de 26 de Abril de 2004
(Diário Oficial 26/04/2004)

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO DE ALIMENTOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de Sorriso, o programa “Banco de Alimentos”, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

Parágrafo Único – O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a empresas, restaurantes, mercados, feiras, varejões e assemelhados, os alimentos industrializados ou não que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para consumo humano, dentro do prazo de validade.

Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados por meio de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante a solicitação do doador.

Art. 3º - Nos supermercados, mercearias e estabelecimentos congêneres, poderá haver espaços destinados à doação de alimentos comercializados e embalados, para servir de ponto de coleta para atendimento ao programa.

Art. 4º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais sem fins lucrativos e previamente cadastradas junto ao Executivo, ONGs – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS.

§ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.

§ 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiados finais.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todos os bairros e regiões da cidade de Sorriso.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 26 DE ABRIL DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 26/04/2004