Art. 1º - Fica instituído, na rede Municipal de ensino o Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência - PPGA.
Art 2º - O Programa (PPGA) instituído pela presente Lei tem os seguintes objetivos:
I - Estimular atividades intra e interinstitucional, nos ambos governamentais e não-governamentais, visando à formulação de uma política municipal de Prevenção de Gravidez na Adolescência:
II - Promover e apoiar estudos e pesquisas multicêntricas relativas a questão;
III – Articular convênios com organismos internacionais como nacionais e estatuais, OMS/ UNICEF, e outros;
IV – Apoiar treinamentos de recursos humanos e de adolescentes multiplicadores;
V – Reavaliar periodicamente a forma de abordagem e treinamento do programa no âmbito da comunidade escolar, visando uma ação preventiva mais integral.
VI – Integrar a família na discussão sobre prevenção.
VII – Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de auto-ajuda.
Art 3º - O programa de prevenção de Gravidez na Adolescência - PPGA será coordenado pelo titular da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, com a participação de todos às unidades de ensino.
Art 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo até 90 dias após a data de sua publicação.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.