Art. 1°. Fica declarado de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO PÓS–TERRA , localizada a Rua Bené, nº1477, Centro, da cidade de Sorriso, Estado do Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob Nº 05.868.284.0001-56.
Art. 2º. Para que a ASSOCIAÇÃO PÓS–TERRA usufrua todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções de acordo com o que estabelece seu Estatuto, conforme cópia em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública quando a beneficiada:
I – Não requerer perante o Município a expedição do necessário Alvará de Licença, válido por 01 ano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva Lei;
II – Não requerer a renovação de seu Alvará de Licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;
III – Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
IV – Alterar a sua razão social ou denominação e não comunicar à Câmara Municipal de Sorriso, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da Lei respectiva;
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.