Art. 1º As entidades civis, filantrópicas ou não, sediadas no Município de Sorriso/MT e que receberam subvenções sociais ou econômicas do Poder Público Municipal, destinadas a trabalhos sociais, culturais, educacionais e esportivos, ficam obrigadas a confeccionar e afixar em local visível, placa alusiva aos recursos recebidos, para conhecimento da população, na qual deverá constar:
I. Nome do projeto;
II. Valor do recurso recebido anualmente do Município, através de subvenção social ou econômica, especificando o número da lei autorizativa e do respectivo convênio;
III. Brasão do Município e o nome da Prefeitura de Sorriso/MT;
IV. Logomarca, se possuir, e o nome da entidade.
§1º- A placa a que se refere este artigo deverá possuir as dimensões mínimas de 1,00m de altura por 2,0m de base e será afixada no local da execução do projeto.
§ 2º- As exigências estabelecidas neste artigo somente prevalecerão para as entidades que foram contempladas com recursos financeiros do Município em valor superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
§ 3º- Ao término do respectivo convênio ou quando da conclusão dos trabalhos, a placa a que se refere esta lei deverá ser imediatamente retirada.
Art. 2º As despesas com a confecção da placa mencionada no artigo anterior ficarão a cargo exclusivo da entidade beneficiada, não podendo ser paga com recursos públicos repassados pelo Município.
Art. 3º Para fins de recebimento de quaisquer outras subvenções municipais, as entidades beneficiadas deverão comprovar haver cumprido as exigências da presente lei, no ato de apresentação do relatório e da prestação de contas nos termos da legislação Municipal pertinente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação