Art. 1º. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos do Sistema de Saúde do Município e nos estabelecimentos por este credenciados deverão prescrever, preferencialmente, na receita médica, como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca comercial.
Art. 2º. Somente poderão ser receitados como opcionais os medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a Lei Federal no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 (que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências), com a Resolução no 391, de 09 de agosto de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (que aprova o regulamento técnico para medicamentos genéricos) e com as demais leis e regulamentos que dispuserem sobre o assunto.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação, a regulamentação da presente lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.