Lei Municipal n° 1249/2004 de 17 de Junho de 2004
(Diário Oficial 17/06/2004)

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CRIA EM SORRISO O PROGRAMA "CRIANÇA EM SEGURANÇA" E O PROJETO SEMESTRAL DE PREVENÇÃO AOS ACIDENTES QUE VITIMAM CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PRFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Cria em Sorriso Programa “Criança em Segurança” e o Projeto Semestral de Prevenção aos Acidentes Que Vitimam Crianças no Município de Sorriso.

Art. 2º - O Programa “Criança em Segurança” e o Projeto Semestral de Prevenção aos Acidentes Que Vitimam Crianças no Município de Sorriso, consiste no conjunto de ações e campanhas destinadas a informar e conscientizar os mais diversos segmentos da população, sobre a ocorrência e modos de prevenção de acidentes capazes de ocasionar lesões não intencionais em crianças de zero a quatorze anos.

PARÁGRAFO ÚNICO. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo, utilizarão meios e recursos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas e conterão, dentre outras, informações sobre:

a)     As principais causas de morte acidental, conforme a faixa etária,

b)     Medidas preventivas capazes de evitar a ocorrência de acidentes ;

c)      Como e onde obter maiores informações sobre o assunto;

d)     Telefones úteis para o caso de emergências;

e)     Sintomas indicadores de que a criança possa ter sofrido algum tipo de trauma não intencional;

f)        Medidas a serem tomadas em casos de emergência, até que a criança seja atendida por profissional competente.

g)     Maus cuidados com acomodação (berços, etc);

h)      Irregularidades no seu transporte em veículos;

i)        Maus cuidados domésticos com produtos de limpeza, higiene e medicamentos;

j)        Acidentes nas cozinhas das residências;

k)      Imprudência de crianças e adolescentes ao se pendurarem atrás de caminhões ou outros veículos.

 Art. 3º - O projeto consiste na realização semestral de um dia de ação e conscientização sobre a prevenção e cuidados com acidentes que vitimam as crianças de Sorriso.


I. O projeto será desenvolvido nas escolas, creches, Projeto Piá, Projeto Guri e demais órgãos e instituições da administração pública municipal, ligadas à educação e cuidado infantil, da cidade de Sorriso.

II. A cada projeto, será designado um tema específico de abordagem, a ser desenvolvido segundo o critério de cada órgão e instituição da administração pública municipal de educação e cuidado infantil, qual seja, a prevenção de acidentes domésticos, de trânsito, e outros.

III. Ao Executivo Municipal será facultado proceder a organização e a disponibilização, através de órgão competente, de material e suporte técnico e pessoal para a orientação dos trabalhos realizados pelo Projeto.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, definirá a data, horário e os estabelecimentos de ensino, creches, Projeto Piá, Projeto Guri, integrantes da rede pública municipal ou conveniados, nos quais as entidades não governamentais sem fins lucrativos, comparecerão para :

I.                    Ministrar cursos, palestras, ou aulas;

II.                   Distribuir publicações contendo , entre outras, informações sobre:

a)     As causas de acidentes capazes de causar lesões não intencionais;

b)      Formas de evitar a ocorrência dos diversos tipos de acidente;

c)      Sintomas indicadores de que a criança possa ter sofrido trauma;

d)      medidas a ser tomadas em caso de emergência, até que a criança seja atendida por profissional competente;

e)      telefones úteis para o caso de emergência.

Art. 5°. As organizações não-governamentais sem fins lucrativos que atuam no setor de que trata a presente lei, poderão ministrar cursos, palestras e aulas de capacitação na matéria atinente aos acidentes capazes de causar lesões não intencionais em crianças, modos de evitá-los e medidas preventivas, entre outros, a diretores, professores, e servidores das escolas e creches integrantes da rede pública municipal e conveniada, nos locais indicados pelo órgão municipal a que o estabelecimento está afeto.

Art. 6°. Outros órgãos da Administração direta e indireta do Município, poderão participar das atividades a que alude o artigo terceiro, desde que haja interesse manifestado pelos servidores ou chefia dos mesmos.

Art. 7°. As entidades de que trata a presente lei, para atuar em órgãos da administração pública direta e indireta e nas escolas e creches da rede pública municipal e conveniada, deverão celebrar convênio com o Executivo Municipal.

Art. 8°. Nos parques, praças e demais logradouros públicos, também poderão ser realizados eventos destinados a informar e conscientizar a população sobre as medidas preventivas à ocorrência de acidentes com crianças.

Art. 9°. Todas as atividades, cursos e programas desenvolvidos pelas entidades não-governamentais sem fins lucrativos que atuam nas áreas de prevenção e conscientização sobre a ocorrência de acidentes capazes de causar lesões não intencionais em crianças, bem como aquelas que atuam na capacitação de adultos sobre o tema, serão totalmente gratuitas, não gerando qualquer ônus para a municipalidade ou a população.

Art. 10°. No ano seguinte à aprovação da presente lei, a Secretaria Municipal de Educação indicará quantidade mínima de horas-aula nas quais as entidades poderão comparecer para desenvolver as atividades constantes do artigo segundo aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e conveniada.

Art. 11°. No Prazo máximo de 90(noventa) dias da sanção da presente lei , serão estabelecidos, em decreto regulamentador, os critérios para que as entidades celebrem os convênios necessários à sua atuação.                

Art. 12°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, EM 17 DE JUNHO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 17/06/2004