Art. 1º - Cria em Sorriso Programa “Criança em Segurança” e o Projeto Semestral de Prevenção aos Acidentes Que Vitimam Crianças no Município de Sorriso.
Art. 2º - O Programa “Criança em Segurança” e o Projeto Semestral de Prevenção aos Acidentes Que Vitimam Crianças no Município de Sorriso, consiste no conjunto de ações e campanhas destinadas a informar e conscientizar os mais diversos segmentos da população, sobre a ocorrência e modos de prevenção de acidentes capazes de ocasionar lesões não intencionais em crianças de zero a quatorze anos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo, utilizarão meios e recursos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas e conterão, dentre outras, informações sobre:
a) As principais causas de morte acidental, conforme a faixa etária,
b) Medidas preventivas capazes de evitar a ocorrência de acidentes ;
c) Como e onde obter maiores informações sobre o assunto;
d) Telefones úteis para o caso de emergências;
e) Sintomas indicadores de que a criança possa ter sofrido algum tipo de trauma não intencional;
f) Medidas a serem tomadas em casos de emergência, até que a criança seja atendida por profissional competente.
g) Maus cuidados com acomodação (berços, etc);
h) Irregularidades no seu transporte em veículos;
i) Maus cuidados domésticos com produtos de limpeza, higiene e medicamentos;
j) Acidentes nas cozinhas das residências;
k) Imprudência de crianças e adolescentes ao se pendurarem atrás de caminhões ou outros veículos.
Art. 3º - O projeto consiste na realização semestral de um dia de ação e conscientização sobre a prevenção e cuidados com acidentes que vitimam as crianças de Sorriso.
I. O projeto será desenvolvido nas escolas, creches, Projeto Piá, Projeto Guri e demais órgãos e instituições da administração pública municipal, ligadas à educação e cuidado infantil, da cidade de Sorriso.
II. A cada projeto, será designado um tema específico de abordagem, a ser desenvolvido segundo o critério de cada órgão e instituição da administração pública municipal de educação e cuidado infantil, qual seja, a prevenção de acidentes domésticos, de trânsito, e outros.
III. Ao Executivo Municipal será facultado proceder a organização e a disponibilização, através de órgão competente, de material e suporte técnico e pessoal para a orientação dos trabalhos realizados pelo Projeto.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, definirá a data, horário e os estabelecimentos de ensino, creches, Projeto Piá, Projeto Guri, integrantes da rede pública municipal ou conveniados, nos quais as entidades não governamentais sem fins lucrativos, comparecerão para :
I. Ministrar cursos, palestras, ou aulas;
II. Distribuir publicações contendo , entre outras, informações sobre:
a) As causas de acidentes capazes de causar lesões não intencionais;
b) Formas de evitar a ocorrência dos diversos tipos de acidente;
c) Sintomas indicadores de que a criança possa ter sofrido trauma;
d) medidas a ser tomadas em caso de emergência, até que a criança seja atendida por profissional competente;
e) telefones úteis para o caso de emergência.
Art. 5°. As organizações não-governamentais sem fins lucrativos que atuam no setor de que trata a presente lei, poderão ministrar cursos, palestras e aulas de capacitação na matéria atinente aos acidentes capazes de causar lesões não intencionais em crianças, modos de evitá-los e medidas preventivas, entre outros, a diretores, professores, e servidores das escolas e creches integrantes da rede pública municipal e conveniada, nos locais indicados pelo órgão municipal a que o estabelecimento está afeto.
Art. 6°. Outros órgãos da Administração direta e indireta do Município, poderão participar das atividades a que alude o artigo terceiro, desde que haja interesse manifestado pelos servidores ou chefia dos mesmos.
Art. 7°. As entidades de que trata a presente lei, para atuar em órgãos da administração pública direta e indireta e nas escolas e creches da rede pública municipal e conveniada, deverão celebrar convênio com o Executivo Municipal.
Art. 8°. Nos parques, praças e demais logradouros públicos, também poderão ser realizados eventos destinados a informar e conscientizar a população sobre as medidas preventivas à ocorrência de acidentes com crianças.
Art. 9°. Todas as atividades, cursos e programas desenvolvidos pelas entidades não-governamentais sem fins lucrativos que atuam nas áreas de prevenção e conscientização sobre a ocorrência de acidentes capazes de causar lesões não intencionais em crianças, bem como aquelas que atuam na capacitação de adultos sobre o tema, serão totalmente gratuitas, não gerando qualquer ônus para a municipalidade ou a população.
Art. 10°. No ano seguinte à aprovação da presente lei, a Secretaria Municipal de Educação indicará quantidade mínima de horas-aula nas quais as entidades poderão comparecer para desenvolver as atividades constantes do artigo segundo aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e conveniada.
Art. 11°. No Prazo máximo de 90(noventa) dias da sanção da presente lei , serão estabelecidos, em decreto regulamentador, os critérios para que as entidades celebrem os convênios necessários à sua atuação.
Art. 12°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.