Lei Municipal n° 1253/2004 de 01 de Julho de 2004
(Diário Oficial 01/07/2004)

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE LISTAGEM DE REMÉDIOS GENÉRICOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Listagem de Remédios Genéricos na cidade de Sorriso.

 

Art. 2°. A partir da vigência desta Lei, as farmácias e drogarias manterão, obrigatoriamente, afixadas em locais de fácil acesso e visibilidade, listagens de remédios genéricos com os respectivos preços, disponíveis à comercialização.

 

Parágrafo Único – A inobservância da execução desta Lei implicará aos responsáveis na aplicação de multa em valor correspondente a 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência Municipal), elevado ao dobro na reincidência, sem prejuízo de ulteriores ocorrências infracionais, ser cassado o respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 3°. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, EM 07 DE JULHO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 01/07/2004