Lei Municipal n° 1259/2004 de 06 de Agosto de 2004
(Diário Oficial 06/08/2004)

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DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DENTISTAS E MÉDICOS ÀS IGREJAS OU PARÓQUIAS POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA FINS DE ATENDIMENTOS À COMUNIDADE NESTES LOCAIS QUANDO SOLICITADOS DESDE QUE HAJA DISPONIBILIDADE PARA TAL.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNCIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorriso através da Secretaria Municipal da Saúde ceder de forma gratuita dentistas e médicos às diversas igrejas ou paróquias no âmbito do Município de Sorriso.

Art. 2º. A cessão não será obrigatória devendo a Secretaria Municipal de Saúde ser comunicada através de ofício pela instituição que solicite o serviço de tais profissionais;

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde o agendamento e a verificação quanto à possibilidade da liberação destes profissionais da saúde;

Art. 4º. As denominações terão a liberdade de solicitarem tal serviço quantas vezes desejarem, não cabendo as congregações ou paróquias usufruírem destes serviços mais que duas vezes durante o decorrer de cada ano na mesma comunidade;

Art. 5º. Será permitida à igreja ou paróquia a orientação religiosa aos pacientes e participantes deste evento na comunidade.

Art. 6º. Fica estabelecido que os atendimentos serão de forma preventiva e as consultas serão de pequeno porte.

Art. 7º. Os critérios para liberação destes profissionais deverão seguir as seguintes ordens;

I – Agendamento prévio através de ofício.

II – Cada igreja ou paróquia não poderá exceder o limite de uso que é de dois dias por ano.

III – As campanhas de saúde promovidas por estas entidades deverão ser abertas a todas as pessoas da comunidade, não cabendo apenas aos fiéis destas.

IV – Os atendimentos poderão ser feitos nas dependências das igrejas ou paróquias ou local por ela escolhido e especificado no ofício.

V – Os locais de atendimento aos pacientes deverão receber autorização prévio da vigilância sanitária.

VI – A igreja ou paróquia responsável pela campanha de saúde comunitária deverá arcar com os custos de transporte e alimentação destes profissionais, bem como com a estrutura de apoio para estes.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, EM 06 DE AGOSTO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 06/08/2004