Art. 1°. Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorriso através da Secretaria Municipal da Saúde ceder de forma gratuita dentistas e médicos às diversas igrejas ou paróquias no âmbito do Município de Sorriso.
Art. 2º. A cessão não será obrigatória devendo a Secretaria Municipal de Saúde ser comunicada através de ofício pela instituição que solicite o serviço de tais profissionais;
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde o agendamento e a verificação quanto à possibilidade da liberação destes profissionais da saúde;
Art. 4º. As denominações terão a liberdade de solicitarem tal serviço quantas vezes desejarem, não cabendo as congregações ou paróquias usufruírem destes serviços mais que duas vezes durante o decorrer de cada ano na mesma comunidade;
Art. 5º. Será permitida à igreja ou paróquia a orientação religiosa aos pacientes e participantes deste evento na comunidade.
Art. 6º. Fica estabelecido que os atendimentos serão de forma preventiva e as consultas serão de pequeno porte.
Art. 7º. Os critérios para liberação destes profissionais deverão seguir as seguintes ordens;
I – Agendamento prévio através de ofício.
II – Cada igreja ou paróquia não poderá exceder o limite de uso que é de dois dias por ano.
III – As campanhas de saúde promovidas por estas entidades deverão ser abertas a todas as pessoas da comunidade, não cabendo apenas aos fiéis destas.
IV – Os atendimentos poderão ser feitos nas dependências das igrejas ou paróquias ou local por ela escolhido e especificado no ofício.
V – Os locais de atendimento aos pacientes deverão receber autorização prévio da vigilância sanitária.
VI – A igreja ou paróquia responsável pela campanha de saúde comunitária deverá arcar com os custos de transporte e alimentação destes profissionais, bem como com a estrutura de apoio para estes.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.