Art.1°. Fica instituído o “Dia Municipal da Bíblia” no Município de Sorriso, a ser comemorado no 2º domingo de dezembro de cada ano.
Art. 2°. Na data prevista no artigo anterior, o Poder público municipal deverá promover eventos relacionados ao tema, juntamente com as Igrejas e Paróquias, como palestras, conferências, atividades e encontros visando ao resgate e à preservação das escrituras sagradas.
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Art. 3º. O Executivo Municipal determinará a inclusão desta data no calendário de comemorações oficiais do Município de Sorriso.
Art. 4°. Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar parcerias junto às igrejas, empresas públicas ou privadas para atender as despesas provenientes da presente Lei.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.