Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato 2005-2008 será de R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais).
Art. 2º. O Subsídio do Vice-Prefeito será igual a 50%(cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do Art. 1° desta Lei.
Art. 3º. O subsídio de Secretário Municipal será de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1°. VETADO.
§ 2°. A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 3. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 4°. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
Art. 4º. Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2005, revogadas as Leis N°s 875/2000 e 876/2000, de 17 de novembro de 2000.