Art. 1º - Fica instituída a “Semana do Jovem”, que integrará o Calendário Oficial de Eventos da Cidade, devendo ser comemorada na primeira semana de dezembro.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, autorizado a implementar programas de valorização da juventude, ficando assegurada a participação da população local, através das suas organizações representativas, na formulação das atividades e festejos.
Parágrafo Único - Nas atividades definidas no caput deste artigo, o Poder Executivo estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá atividades diversas, visando valorizar a juventude, implementando:
I – atividades culturais e desportivas;
II – criação de bancos de empregos;
III – divulgação de empresas que possam promover estágio e intercâmbio para os jovens;
IV – promoção do mercado de trabalho.
Art. 4º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições em contrário.