ART. 1º. - Ficam pela presente lei, os proprietários de áreas rurais do Município de Sorriso, obrigados a manterem limpas e livres, as áreas de reserva das estradas que cortam as propriedades.
ART. 2º. - A largura da reserva a ser mantida limpa e liberada obedece ao artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei Municipal 568/97.
ART. 3º. - Entende-se pôr reserva limpa e liberada, a área constante do Art. 2º da presente Lei, que deverão estar roçadas e/ou capinadas.
ART. 4º. - A desobediência pôr parte dos proprietários das terras, permitirá ao Executivo Municipal a aplicação de multas de
ART. 5º. - Os proprietários, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento da presente Lei.
ART. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.