Lei Municipal n° 605/1997 de 08 de Outubro de 1997
(Diário Oficial 08/10/1997)

Ver Texto Consolidado
Ver Texto Original



ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DAS ÁREAS E RESERVA DAS ESTRADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SENHOR JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

ART. 1º. - Ficam pela presente lei, os proprietários de áreas rurais do Município de Sorriso, obrigados a manterem limpas e livres, as áreas de reserva das estradas que cortam as propriedades.

 

ART. 2º. - A largura da reserva a ser mantida limpa e liberada obedece ao artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei Municipal 568/97.

 

ART. 3º. - Entende-se pôr reserva limpa e liberada, a área constante do Art. 2º da presente Lei, que deverão estar roçadas e/ou capinadas.

 

ART. 4º. - A desobediência pôr parte dos proprietários das terras, permitirá ao Executivo Municipal a aplicação de multas de 2.000 a 2.500 VRM (Valor de Referência Municipal), e se for o caso abertura de inquérito administrativo.

 

ART. 5º. - Os proprietários, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento da presente Lei.

 

ART. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO EM 08 DE OUTUBRO DE 1997.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 08/10/1997