Art. 1º – Fica aprovada a ampliação do Loteamento “RESIDENCIAL VILLAGE” de propriedade do Sr. EDSON DALMOLIN, localizado no perímetro urbano, chácara 23 remanescente – Loteamento Gleba Sorriso, com área total de 7.8320 ha.
Art. 2º – O Loteamento “RESIDENCIAL VILLAGE” apresenta os seguintes confrontações: Noroeste – Estrada N; Nordeste – Chácara 24; Sudoeste – Chácara 22; Sudeste – Residencial Village.
Art. 3º - Passam a fazer parte do Patrimônio Público Municipal por força desta Lei, os lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 da quadra nº 31, os quais apresentam-se destacados no mapa, totalizando 3.600,34 m², que serão destinados a Equipamentos Comunitários e tem as seguintes confrontações: Frente: com a Rua Santo Expedito, medindo 45,00 m; Fundos: Com os lotes 08, 09 e 10, medindo 80,00 m; Lado Direito: Com a Chácara 22, medindo 80,00 m; Lado Esquerdo: Com a Rua Peixoto de Azevedo, medindo 80,00 m.
Art. 4º - A responsabilidade pela abertura, patrolamento inicial das ruas, construção de rede de abastecimento de água e construção de rede de fornecimento de energia elétrica, asfaltamento, drenagem e obras de arte em todo o loteamento será de inteira responsabilidade do proprietário.
Parágrafo Primeiro - Somente serão permitidas as construções no Loteamento, após a conclusão de todas as obras de infra-estrutura básica, sendo estas fiscalizadas pelo Departamento de Estudos e Projetos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Segundo – A liberação das escrituras individualmente por parte do Município, estão vinculadas ao atendimento do disposto no Artigo 4º e Parágrafo Primeiro da presente Lei.
Parágrafo Terceiro – O padrão de construção será de 60 m² (sessenta metros quadrados) de área a ser construída em alvenaria.
Art. 5º - O loteamento será comercial e residencial do tipo “B”, e seu sistema viário obedecerá o traçado existente no Bairro Jardim Bela Vista, Loteamento Alphaville, Loteamento Residencial Village.
Art. 6º - Fica dispensada a fase de fixação das Diretrizes previstas nos Artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, conforme faculta o artigo 8º da mesma Lei.
Art. 7º - O presente Loteamento deverá obedecer a Lei Municipal nº 613/97 e suas alterações, desde que não colidam com a presente Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da escrituração das áreas de equipamento comunitário, correrão por conta do município, a conta específica do orçamento vigente.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.