Lei Municipal n° 1205/2004 de 01 de Abril de 2004
(Diário Oficial 01/04/2004)

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ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NO MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Constitui objeto de notificação compulsória, no município de Sorriso/MT, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

 

§ 1º - Para efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher, qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

 

§ 2º- Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

 

I- tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

 

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro, e;

 

III – seja perpetrada ou tolerada pelo Município ou seus agentes, onde quer que ocorra.

 

§ 3 º- Para efeito da definição serão observados também, as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

 

Art. 2º - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei, constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aplicando-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259/1975, que dispõe sobre a Organização das Ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, que estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças.

 

Art. 3º - A notificação compulsória dos casos de violência de que trata a presente Lei, tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades que a tenham recebido.

 

Art. 4º - O Poder Executivo, expedirá a regulamentação desta Lei, que entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.




      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 01 DE ABRIL DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 01/04/2004