Art. 1º - Constitui objeto de notificação compulsória, no município de Sorriso/MT, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher, qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2º- Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:
I- tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro, e;
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Município ou seus agentes, onde quer que ocorra.
§ 3 º- Para efeito da definição serão observados também, as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Art. 2º - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei, constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aplicando-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259/1975, que dispõe sobre a Organização das Ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, que estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças.
Art. 3º - A notificação compulsória dos casos de violência de que trata a presente Lei, tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades que a tenham recebido.
Art. 4º - O Poder Executivo, expedirá a regulamentação desta Lei, que entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.