Art. 1°. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Listagem de Remédios Genéricos na cidade de Sorriso.
Art. 2°. A partir da vigência desta Lei, as farmácias e drogarias manterão, obrigatoriamente, afixadas em locais de fácil acesso e visibilidade, listagens de remédios genéricos com os respectivos preços, disponíveis à comercialização.
Parágrafo Único – A inobservância da execução desta Lei implicará aos responsáveis na aplicação de multa em valor correspondente a 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência Municipal), elevado ao dobro na reincidência, sem prejuízo de ulteriores ocorrências infracionais, ser cassado o respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3°. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.