Art. 1°. Fica obrigado o Poder Executivo a fazer periodicamente, o tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminose em geral da areia contida nos locais destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas.
Art. 2°. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.