DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Anti-drogas – COMAD de Sorriso que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Anti-drogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II- drogas como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificados em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III- drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Anti-drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ;
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I- instituir e desenvolver o Programa Municipal Anti-drogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III- propor, ao prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Anti-drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Anti-drogas – SENAD, e o Conselho Estadual Anti-drogas – CONED, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse à sua atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I- Presidente;
II- Secretário-Executivo; e
III- Membros.
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão afixadas no Átrio do Paço Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01(um) ano).
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º Para a formação do Conselho de que trata esta Lei, a Câmara Municipal de Sorriso, indicará dois vereadores para fazerem parte como membros na composição do mesmo.
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I-
Plenário;
II- Presidência;
III- Secretaria-Executiva; e
IV- Comitê REMAD.
Parágrafo Único O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrente da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Anti-drogas; fundos que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Anti-drogas.
Art. 8º O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO EM 17 DE ABRIL DE 2002.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial 17/04/2002