Art. 1º - Fica instituído no município de Sorriso, o Projeto “Alfabetização Solidária” que consiste em prover os meios para o desenvolvimento educacional de nosso município.
Art 2º - O Projeto “Alfabetização Solidária”, tem os seguintes objetivos:
I – Identificar os cidadãos analfabetos de nosso município.
II – Promover a conscientização da importância da educação (Visitas “in loco” ou campanhas publicitárias).
III – Prover os instrumentos necessários “recursos humanos e materiais” para execução do projeto.
IV – Erradicar o analfabetismo em nosso município.
Art 3º - As Secretarias de Ação Social e Educação, Cultura e Desporto, serão as gestoras do projeto.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para a execução desta Lei.
Parágrafo Único - Compreende-se por iniciativa privada as pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.