Lei Municipal n° 1199/2004 de 19 de Março de 2004
(Diário Oficial 19/03/2004)

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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Através desta Lei é criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições:

       Iparticipar na definição da política para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

       IIpromover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

       IIIincentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

       IVparticipar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;

       Vpromover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

       VIpromover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

       VIIassegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;

       VIIIzelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% preferencialmente por representantes da(o):

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% (cinqüenta por cento) por representantes indicados por uma das seguintes entidades: Redação dada pelo Lei Municipal n° 1798/2009, 08/04/2009

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% (cinqüenta por cento) por representantes indicados por uma das seguintes entidades: Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       aPrefeitura Municipal;

       aPrefeitura Municipal; Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       bCâmara Municipal de Vereadores;

       b Câmara Municipal de Vereadores; Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       cSindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações;

       c Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações; Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       dEMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS;

       d EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS; Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       eINDEA/MT;

       eINDEA/MT; Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       fAgente Financeiro (Banco do Brasil S.A.);

       f Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.); Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       gMinistério público;

       g Sindicato rural; Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       hAssociação Comercial;

       h Agente Financeiro SICREDI (Sistema de Crédito Cooperativo); Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       iSindicato rural;

       i Associação dos Agrônomos de Sorriso/MT; Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       jInstituições da Sociedade Civil organizada;

       jAssociação dos Técnicos Agrícolas de Sorriso/MT. Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       kOAB (Ordem dos Advogados do Brasil); Revogado pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       lAgente Financeiro SICREDI (Sistema de Crédito Cooperativo); Revogado pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       mAgente Financeiro Caixa Econômica Federal; Revogado pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       nCDL (Clube dos Diretores Lojistas); Revogado pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       oAssociação dos Agrônomos de Sorriso/MT; Revogado pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

       pAssociação dos Técnicos Agrícolas de Sorriso/MT. Revogado pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

      § 1º Deverá ser mantida a paridade de representação no CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do Conselho.

      § 2º O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

Art. 3º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

      Parágrafo Único  A instituição, entidade ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.

Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

      Parágrafo Único  A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 5º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

      § 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil, com exceção da primeira diretoria que será eleita para o período em curso.

      § 2º A duração do mandato do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.

Art. 6º A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

      § 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;

      § 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo A) Crédito Fundiário, aplicados no município juntamente com o Incra/MT e UTE (Unidade Técnica Estadual). Redação dada pelo Lei Municipal n° 1798/2009, 08/04/2009

      § 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo A) Crédito Fundiário, aplicados no município juntamente com o INCRA/MT e UTE (Unidade Técnica Estadual). Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

      § 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.

      § 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar, na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá encaminhar ao CEDRS, ao INCRA/MT e a UTE. Redação dada pelo Lei Municipal n° 1798/2009, 08/04/2009

      § 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar, na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá encaminhar ao CEDRS, ao INCRA/MT e a UTE. Redação dada pelo Lei Municipal n° 2046/2011, 31/08/2011

Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.

Art. 9º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.

Art. 12 Fica autorizado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMRS) a receber repasse de recursos financeiros através de Convênios  da Secretaria Municipal de Agricultura  e ou de órgãos e instituições financeiras públicas.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 19 DE MARÇO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 19/03/2004